Pablo Malheiros da Cunha Frota
Luiz Edson Fachin tem uma
história no Direito vinculada a uma construção plural, porosa, crítica e
prospectiva do Direito e do Direito Civil, interpretado pelas lentes
constitucionais, na qual emergem dois importantes significantes – democracia e
constitucionalismo – extremamente necessários para o Direito Constitucional
contemporâneo.
Isso porque, de sua trajetória,
serão destacados alguns de seus relevantes pensamentos, a fim de corroborar com
o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários para a sua nomeação
como Ministro do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, notável saber jurídico, reputação
ilibada e idade superior a 35 anos. Por contar atualmente com 57 anos preenche
o requisito etário, sendo a reputação ilibada ratificada por sua carreira
acadêmica na UFPR (1991 até hoje), na PUC-PR (1982-2010) e nas diversas
instituições nas quais atuou e atua, bem como em relação a sua carreira profissional
no Incra, na Procuradoria do Estado do Paraná e na advocacia, sem nunca ter
tido nenhum fato que o desabonasse, inclusive estando referendado por diversos
ministros do STF, que possuem diferentes visões de mundo.[1]
Além
disso, o STF utiliza os seus argumentos como razões de decidir, por exemplo, no
AgR ARE 639337 e no AgR RE 477554, a ratificar o seu notável saber jurídico,
como se infere de algumas construções do indicado ao STF, que sempre se
posicionou nos diversos assuntos em que era questionado, fazendo-o na condição
de cidadão, de professor, de procurador do estado ou de advogado, com a
observação dos marcos constitucionais e em respeito as diferentes formas de ver
e de conviver de cada um.
Nessa
linha, vejamos relevantes contribuições de Fachin ao constitucionalismo, à
democracia e ao Direito, que reconhece e inclui aqueles que estão a sua margem
e reafirma os direitos e os deveres daqueles que se encontram incluídos e
reconhecidos:
(i) em seu livro Teoria crítica do Direito
Civil, Fachin busca construir um aporte teórico que aponta para um Direito
dinâmico lastreado em valores e princípios constitucionais e sociais,
conferindo dignidade aos institutos e instituições jurídicas pretéritas,
refletindo como podem ser interpretadas no presente, sem descurar de uma
projeção para o porvir de seus conteúdos e metodologias, como na reconstrução
da ideia de família constitucionalizada que admite várias configurações, como a
do casamento, da união estável, da família monoparental, anaparental,
homoafetiva, entre outras;
(ii) em seu livro função social da posse,
reafirma que não existe um direito do possuidor e do proprietário que esteja
desconectado dos deveres socioambientais que titularidade proprietária e a
condição possuidor exigem, a concretizar os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais relativos à funcionalidade social, econômica e ambiental
da propriedade e da posse;
(iii) em sua obra Estatuto jurídico do
patrimônio mínimo, Fachin, interpretando o art. 548 do Código Civil
(impossibilidade de doação de todos os bens pelo doador), constrói
hermeneuticamente uma teoria, fundada na dignidade da pessoa humana, que tutela
um patrimônio mínimo necessário à existência digna, em que a pessoa não pode se
privar seja pelo exercício da autonomia privada, seja por atos de outrem como a
execução por dívidas, sendo este patrimônio mínimo verificado em cada caso
concreto. Essa ideia demonstra a incidência imediata dos direitos fundamentais
nas relações privadas, a conformar a responsabilidade patrimonial;
(iv) em sua obra Estabelecimento da filiação e
paternidade presumida, Fachin demonstra a importância da socioafetividade para
a configuração do parentesco, assim como aponta para a paternidade plural, como
com a posse de estado de filho, em respeito à igualdade entre filhos de
qualquer origem, constitucionalmente prevista;
(v) em sua obra Direito civil: sentidos,
transformações e fins, Fachin reafirma as três constituições do Direito civil –
formal, material e prospectiva – em que a formal representa aquilo que está
positivado na Constituição e no Direito Constitucional positivo; a substancial
deriva da dimensão normativa principiológica constitucional seja explicitamente
(ex.: função social da propriedade), seja implicitamente (ex: função social do
contrato); a prospectiva como dimensão propositiva e transformadora desse
constitucionalizar, com a construção de sentidos para uma necessária
ressignificação dos institutos e das instituições jurídicas, a partir da
facticidade social, como a necessidade de se ter um contrato justo e que não
oprima uma das partes contratantes;
(vi) no campo da vida pública, Fachin não
integra nenhum partido político e defendeu em Conferência na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional Paraná – a necessidade de reformas para o
Brasil, tendo em vista a tonificação da democracia plena diante dos desafios
socioeconômicos, da ética social como imperativo de cidadania, e da
responsabilidade institucional e pessoal como fio condutor de funções,
empreendimentos, iniciativas e comportamentos[2]:
Creio no Brasil
democrático em todos os sentidos, e fundado na ética da responsabilidade; creio
na liberdade substancial como criadora da vida digna sob o céu e sobre a terra;
creio na igualdade, filha da liberdade, concebida sob o poder da cidadania, que
nasceu do povo e que já padeceu, foi crucificada, mas não se fez sepultada, e
do fundo do poço abismal firme e forte ergueu-se uma vez mais; creio no futuro
que desafia o presente e o próprio julgamento indispensável de suas omissões;
creio na prevalência do bem, na comunhão dos bons propósitos, na vida que se
renova com a esperança que transforma sonho em vida.
Se soubermos semear, as
gerações vindouras saberão colher. Mas o amanhã está batendo à porta e vem com
a pressa dos famintos de justiça e a urgência dos sedentos de esperança e paz.
O futuro ali já está, e atento nos vigia como julgador e testemunha. [3]
Por isso, que as suas
proposições “conectam o mundo do Direito ao direito e ao avesso do mundo em que
vivemos”[4]
e demonstram a importância de se trabalhar com as ideias de democracia e de
constitucionalismo, como uma tensão necessária e complementar na
contemporaneidade, para a construção de um pensamento jurídico coligado à
realidade vivida, a confirmar a excelência da indicação presidencial para o
STF.
Brasília, 21 de abril de
2015.
Pablo Malheiros da Cunha
Frota
Professor da Graduação e
da Pós-Graduação do UNICEUB e do IDP em Brasília. Advogado.
[1]
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289680 Acesso
em: 19 de abril de 2015.
[2]
FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que
o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.
[3]
FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que
o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.
[4]
FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que
o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.
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