terça-feira, 21 de abril de 2015

Fachin: um defensor do constitucionalismo e da democracia


Fachin: um defensor do constitucionalismo e da democracia

Pablo Malheiros da Cunha Frota

Luiz Edson Fachin tem uma história no Direito vinculada a uma construção plural, porosa, crítica e prospectiva do Direito e do Direito Civil, interpretado pelas lentes constitucionais, na qual emergem dois importantes significantes – democracia e constitucionalismo – extremamente necessários para o Direito Constitucional contemporâneo.
Isso porque, de sua trajetória, serão destacados alguns de seus relevantes pensamentos, a fim de corroborar com o preenchimento dos requisitos constitucionais necessários para a sua nomeação como Ministro do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, notável saber jurídico, reputação ilibada e idade superior a 35 anos. Por contar atualmente com 57 anos preenche o requisito etário, sendo a reputação ilibada ratificada por sua carreira acadêmica na UFPR (1991 até hoje), na PUC-PR (1982-2010) e nas diversas instituições nas quais atuou e atua, bem como em relação a sua carreira profissional no Incra, na Procuradoria do Estado do Paraná e na advocacia, sem nunca ter tido nenhum fato que o desabonasse, inclusive estando referendado por diversos ministros do STF, que possuem diferentes visões de mundo.[1]
Além disso, o STF utiliza os seus argumentos como razões de decidir, por exemplo, no AgR ARE 639337 e no AgR RE 477554, a ratificar o seu notável saber jurídico, como se infere de algumas construções do indicado ao STF, que sempre se posicionou nos diversos assuntos em que era questionado, fazendo-o na condição de cidadão, de professor, de procurador do estado ou de advogado, com a observação dos marcos constitucionais e em respeito as diferentes formas de ver e de conviver de cada um.
Nessa linha, vejamos relevantes contribuições de Fachin ao constitucionalismo, à democracia e ao Direito, que reconhece e inclui aqueles que estão a sua margem e reafirma os direitos e os deveres daqueles que se encontram incluídos e reconhecidos:
(i) em seu livro Teoria crítica do Direito Civil, Fachin busca construir um aporte teórico que aponta para um Direito dinâmico lastreado em valores e princípios constitucionais e sociais, conferindo dignidade aos institutos e instituições jurídicas pretéritas, refletindo como podem ser interpretadas no presente, sem descurar de uma projeção para o porvir de seus conteúdos e metodologias, como na reconstrução da ideia de família constitucionalizada que admite várias configurações, como a do casamento, da união estável, da família monoparental, anaparental, homoafetiva, entre outras;
(ii) em seu livro função social da posse, reafirma que não existe um direito do possuidor e do proprietário que esteja desconectado dos deveres socioambientais que titularidade proprietária e a condição possuidor exigem, a concretizar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à funcionalidade social, econômica e ambiental da propriedade e da posse;
(iii) em sua obra Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, Fachin, interpretando o art. 548 do Código Civil (impossibilidade de doação de todos os bens pelo doador), constrói hermeneuticamente uma teoria, fundada na dignidade da pessoa humana, que tutela um patrimônio mínimo necessário à existência digna, em que a pessoa não pode se privar seja pelo exercício da autonomia privada, seja por atos de outrem como a execução por dívidas, sendo este patrimônio mínimo verificado em cada caso concreto. Essa ideia demonstra a incidência imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, a conformar a responsabilidade patrimonial;
(iv) em sua obra Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Fachin demonstra a importância da socioafetividade para a configuração do parentesco, assim como aponta para a paternidade plural, como com a posse de estado de filho, em respeito à igualdade entre filhos de qualquer origem, constitucionalmente prevista;
(v) em sua obra Direito civil: sentidos, transformações e fins, Fachin reafirma as três constituições do Direito civil – formal, material e prospectiva – em que a formal representa aquilo que está positivado na Constituição e no Direito Constitucional positivo; a substancial deriva da dimensão normativa principiológica constitucional seja explicitamente (ex.: função social da propriedade), seja implicitamente (ex: função social do contrato); a prospectiva como dimensão propositiva e transformadora desse constitucionalizar, com a construção de sentidos para uma necessária ressignificação dos institutos e das instituições jurídicas, a partir da facticidade social, como a necessidade de se ter um contrato justo e que não oprima uma das partes contratantes;
(vi) no campo da vida pública, Fachin não integra nenhum partido político e defendeu em Conferência na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná – a necessidade de reformas para o Brasil, tendo em vista a tonificação da democracia plena diante dos desafios socioeconômicos, da ética social como imperativo de cidadania, e da responsabilidade institucional e pessoal como fio condutor de funções, empreendimentos, iniciativas e comportamentos[2]:
Creio no Brasil democrático em todos os sentidos, e fundado na ética da responsabilidade; creio na liberdade substancial como criadora da vida digna sob o céu e sobre a terra; creio na igualdade, filha da liberdade, concebida sob o poder da cidadania, que nasceu do povo e que já padeceu, foi crucificada, mas não se fez sepultada, e do fundo do poço abismal firme e forte ergueu-se uma vez mais; creio no futuro que desafia o presente e o próprio julgamento indispensável de suas omissões; creio na prevalência do bem, na comunhão dos bons propósitos, na vida que se renova com a esperança que transforma sonho em vida.
Se soubermos semear, as gerações vindouras saberão colher. Mas o amanhã está batendo à porta e vem com a pressa dos famintos de justiça e a urgência dos sedentos de esperança e paz. O futuro ali já está, e atento nos vigia como julgador e testemunha. [3]
Por isso, que as suas proposições “conectam o mundo do Direito ao direito e ao avesso do mundo em que vivemos”[4] e demonstram a importância de se trabalhar com as ideias de democracia e de constitucionalismo, como uma tensão necessária e complementar na contemporaneidade, para a construção de um pensamento jurídico coligado à realidade vivida, a confirmar a excelência da indicação presidencial para o STF.
Brasília, 21 de abril de 2015.

Pablo Malheiros da Cunha Frota
Professor da Graduação e da Pós-Graduação do UNICEUB e do IDP em Brasília. Advogado.



[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289680 Acesso em: 19 de abril de 2015.
[2] FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.
[3] FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.
[4] FACHIN, Luiz Edson. Reformas de que o Brasil precisa: as três fronteiras da democracia. Revista Bonijuris, v. 611, p. 09-15, 2014.

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