segunda-feira, 11 de maio de 2015
RENÉ ARIEL DOTTI, um dos mais respeitados jurista do Brasil, questiona: Sabatina ou Inquisição? Leitura imprescindível e urgente.
SABATINA
OU INQUISIÇÃO?
René Ariel Dotti
A
resistência heroica do Professor e Advogado Edson Luiz Fachin contra juízos
temerários alimentados pelo preconceito de idéias e intolerância de convicções
tem sido enfrentada com paciência beneditina e o vigor dos grandes espíritos.
Sua pretensão de servir ao nosso país com o patrimônio intelectual no Brasil e
no exterior que conferem, sem qualquer favor, no campo jurídico nacionalmente
reconhecido não está em discussão pois é imensamente notório e Por isso volto à
nossa luta que é fraternalmente partilhada com inúmeros cidadãos de nosso país.
a Causa Fachin contra o obscurantismo e a intolerância que são incompatíveis em
uma casa de leis no Estado Democrático de Direito.
Tenho
confiança na prudência e na capacidade de avaliação dos Senadores da República
que, certamente, não farão da sessão nobre de uma sabatina sobre
a condição humana, social, política, intelectual e espiritual de um
candidato a juiz, num simulacro de inquisição de Tribunal do Santo
Ofício, com as mais variadas acusações para a excomunhão de apóstatas e
hereges.
Galileu Galilei (1564-1642), o imortal matemático, físico e
astrônomo italiano, foi o verdadeiro fundados da ciência experimental na
Itália. Entre as suas principais pesquisas e Descobertas levaram-no a adotar o
sistema do mundo proposto pelo astrônomo Nicolau
Copérnico ( 1473-15430) conforme a teoria heliocêntrica do sistema
solar. Galileu defendeu aquela tese proclamando que o centro do mundo
planetário era o Sol e não a Terra. Mas foi perseguido por aquela tese pelos
escolásticos e pela Cúria romana que declararam ser herético o sistema de
Copérnico. “Intimado a abandonar a sua doutrina, Galileu acedeu a tudo que lhe
quiseram impor, mas de volta a Florença reuniu num livro (1632), todas as
provas da verdade do sistema. Essa obra foi denunciada à Inquisição e Galileu,
então septuagenário, teve, para escapar à fogueira, de abjurar, de joelhos,
perante aquele tribunal a sua pretendida heresia (1633)”.
Fonte: Dicionário Prático Ilustrado,
publicado sob a direção de Jaime de Sèguier, em edição atualizada e
aumentada por José Lello e Edgar Lello, Porto (Portugal): Lello & Irmão-
Editores, 1973, p. 1629.
Mas na mesma
obra se encontra o seguinte: “ E pur si muove!” (“E contudo ela
move-se”). Palavras italianas, que se diz ter Galileu pronunciado, depois de
haver sido obrigado pelo Santo Ofício a abjurar a pretendia heresia de que a
Terra girava sobre si mesma no espaço” (p. 1301)
Felizmente,
porém, não estamos mais no tempo das devassas produzidas pelos regimes
autoritários religiosos, militares ou qualquer governo de força. No Brasil de
hoje, cuja Constituição consagra liberdades públicas, direitos e garantias
individuais; que garante que “ninguém será privado de seus direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo de a
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII, do Título II dos direitos e garantias fundamentais)
A mesma Carta Magna, traz no
preâmbulo a afirmação de que os representantes do povo brasileiro,
“reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na ordem interna e internacional (...)
Quais
são as exigências constitucionais para o exercício do cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal? 1ª. A cidadania (brasileira); 2ª
a idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;
3ª Notável saber jurídico; 4ª Reputação ilibada.
Faltam
ao cidadão e mestre de Direito Edson Luiz Fachin algum ou alguns desses
requisitos? Obviamente não!
A
discussão pública sobre a candidatura limita-se, apenas, a indagar sobre o
último pressuposto, uma vez que o saber jurídico não encontra nenhuma objeção
como é público e notório. A imensa documentação da comunidade jurídica
nacional e internacional atesta-o soberanamente.
Faltaria
a ele a reputação ilibada? O que significa
“reputação ilibada?” Os dicionários conceituam a palavra “ilibada”,
como sinônimo de “1 não tocado; sem mancha; puro 2 que ficou livre de
culpa ou de suspeita; reabilitado, justificado” (Houaiss).
A única
objeção que seria apresentada com base em
parecer do analista Dr. João
Trindade Cavalcanti Filho, solicitado por um ilustre Senador do PMDB,
afirmando ilegalidade na advocacia privada em conflito com o cargo de
Procurador do Estado do Paraná, foi devidamente neutralizada pelo Consultor
Legislativo Fernando Trindade à luz
da Constituição Federal, da legislação específica sobre impedimentos e
incompatibilidades para a advocacia (Lei nº 8.906/1994) e reiteradas decisões
do Conselho Federal da OAB demonstrando, exaustivamente que não há nenhum óbice
para o reconhecimento da reputação ilibada do candidato Fachin. Vale
transcrever parte da conclusão afirmando a “inexistência de incompatibilidade, embora a
restrição de advogar contra a no
período em que foi procurador do Estado do Paraná, pelas razões acima
arroladas, em especial no item V, o nosso entendimento é o de que tal exercício
encontra amparo no ordenamento jurídico do País, em especial na Constituição
Federal, não se revestindo de ilegalidade” (Documento circulando em redes
sociais)
Não
posso acreditar que o Senado incorpore o espírito de Joseph Mc Carty. Não para
perseguir comunistas (isso já passou de moda); Mas se pretender decidir um
assunto que tem natureza legal a defeituosa interpretação poderá criar um
terrível erro parlamentar. Bem mais grave que o erro judiciário.
Porque a vítima deste, cumprida a pena e obtida a reabilitação mediante condições
legais, além da indenização devida pelo Estado, poderá voltar ao convívio
social sem sofrer a pena de rejeição.
Mas
um honrado cidadão e mestre reconhecido de Direito, reprovado pelo Supremo
Tribunal por indignidade ao cargo irá purgar uma irrecorrível e eterna
sentença. Será a segunda recusa na história do Judiciário brasileiro após um
século.
Onde a culpa para autorizar a maldição
desse julgamento que ressuscitando a liturgia fantástica lembra:
“A outra
vertente do impacto político das
Inquisições diz respeito ao papel dos tribunais da fé, apesar deles e contra a
sua vontade, no processo da criação de um novo sistema de valores. Com efeito,
as inquisições utilizaram seus ritos mais ostentatórios, como o do auto da fé,
para se afirmar como pilar da Igreja militante, principal impedimento à
conquista da fortaleza sediada pelos hereges. Esse gênero de retórica,
utilizado nos sermões, era sublinhado pelos atos de imposição da penitência e
do castigo, expondo em público milhares e milhares de condenados. É justamente
essa operação constante de propaganda do triunfo contra a heresia que se volta
contra as próprias Inquisições”. Fonte: Bethencourt, Francisco. História das
Inquisições - Portugal, Espanha e Itália: Séculos XV-XIX, São Paulo:
Companhia das Letras, 2000, p. 410.
Luiz Edson Fachin não é candidato ao
cargo de Imperador para mudar a
Constituição e o regime do nosso país como se o alto colegiado do
Supremo Tribunal Federal pudesse ficar refém (?!!!)de ações totalitárias que
nunca foram praticadas ou defendidas pelo Professor e Advogado Fachin. Ele não
deve e nem precisa ajoelhar-se em um Auto
de Fé e de Expiação perante o augusto Senado da República brasileira, que num tempo de liberdades
públicas, direitos e garantias individuais não está a procura de hereges de
doutrinas oficiais e não é parceiro da intolerância. Os rastilhos da intriga,
distribuídos como material de combustão para acender uma grande e luminosa
fogueira irão desaparecer com a Verdade e a Justiça de quem se propõe a assumir
a missão mais importante de sua vida.
_________________________
René
Ariel Dotti (15.11.1934). Advogado nas áreas criminal e de família desde
1958 •• Professor Titular de Direito Penal, por
concursos: Auxiliar de Ensino (1966); Assistente (1970); Adjunto (1979) e
Titular (1981) •• Comenda
do Mérito Judiciário do Estado do Paraná •• Secretário de Estado da Cultura
do Paraná (1987-1991) •• Medalha do Mérito Legislativo,
da Câmara dos Deputados por proposta do Deputado Osmar Serraglio (2007), “como
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Poder Legislativo e ao
Brasil” (Membro de comissões de reforma do sistema penal (1979 a 2000)
constituídas pelo Ministério da Justiça •• Corredator
dos projetos que se converteram nas Leis 9.209 e 9.210/1984 (Reforma da Parte
Geral do Código Penal e instituição da Lei de Execução Penal) ••Redator do Anteprojeto de Reforma do Tribunal do
Júri (Lei nº 11.689/2008 •• Condecorado com a Medalha Tenente Max Wolff Filho da Legião Paranaense do
Expedicionário (20.02.1988) •• Prêmio Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, conferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, como uma das personalidades civis de 2014 ••
Medalha
Santo Ivo - Padroeiro dos Advogados, conferida pelo Instituto dos
Advogados Brasileiros, por ocasião da XXI Conferência Nacional da OAB
(Curitiba, nov. 2001 )•• Homenagem do Conselho Federal da OAB,Comissão
Parlamentar Memória, Verdade e Justiça e a Comissão de Constituição Justiça e
Cidadania da Câmara dos Deputados, em sessão pública de 13.11.2014, “pelos
serviços advocatícios prestados na defesa de presos e perseguidos políticos na
ditadura militar” •• Homenagem do Conselho Federal
da OAB “em reconhecimento aos relevantes serviços desenvolvidos na defesa dos
direitos civis e na luta pela redemocratização do Brasil, por ocasião da
passagem do cinquentenário do Golpe Militar” (31.03.2014) •• Presença (foto e texto) no livro
“Coragem: A Advocacia Criminal anos de Chumbo”, Org. Deputado José Mentor, iniciativa
OAB-SP ••
Depoimento no livro “Advocacia em tempos difíceis: Ditadura Militar, 1964-1985”, realização da FGV, coordenação
Paula Spieler e Rafael M. R. Queiroz ••
Vice-Presidente Honorário da Associação Internacional de Direito Penal,
com sede em Paris, desde 1924 •• Demais créditos e homenagens
em www.dotti.adv.br e www.professordotti.com.br
sábado, 9 de maio de 2015
Mensagem ao Senador Álvaro Dias - Aplausos ao seu apoio sereno e firme à indicação do Prof. FACHIN para o STF
Excelentíssimo Senhor
Senador Álvaro Dias
Não posse deixar de externar meu
reconhecimento e apreço pela decisão firme e consistente que Vossa Excelência
tomou, neste momento tão conturbado pelo qual passa o País. Mesmo sendo Líder
da Oposição e Vice-Presidente do PSDB não sucumbiu à pressão arquitetada sob o
manto da difamação, da mentira e do ataque injusto a um jurista digno, honrado,
culto e comprometido com a causa da Justiça: o Professor Doutor Luiz Edson Fachin.
Merece aplauso e reconhecimento sua decisão serena, refletida e consciente de confirmar do
nome de Luiz Edson Fachin como Ministro do Supremo Tribunal Federal. O ilustre
professor, como toda certeza, constituir-se-á referência de conhecimento
jurídico e de elevado espírito de Justiça para a mais elevada Corte do Brasil.
Não se justifica a onda maliciosa de difamação que contra ele tem sido levada a
efeito, sistematicamente, por pessoas inescrupulosas e oportunistas; e, também,
claro, por desavisados e incautos que se tornam instrumentos úteis para os
malfeitores. Fachin tem merecido o apoio irrestrito de todo o "mundo
jurídico". Associações Nacionais de Magistrados, o Colegiado das 27 Seções
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, os procuradores de todos os
Estados da Federação, os órgãos do Ministério Público e milhares de professores
de Direito de todo o País, em uníssono, com os mais destacados e conhecidos
juristas, têm manifestado irrestrito apoio à aprovação do nome de Luiz Edson
Fachin pelo Senado Federal para ocupar o cargo de Ministro do STF.
A Nação acompanha com atenção
este importante momento. Nunca antes a sabatina de um indicado pela Presidência
da República ao STF despertou tanto a atenção da sociedade. Faço votos de que o
Senado se desincumba de sua missão, acompanhando Vossa Excelência, sem deixar-se
dobrar pelas campanhas sustentadas pela mentira, malícia e injúria. Ao
contrário, espero que o Senado presenteie o Brasil com a confirmação do Dr. Luiz
Edson Fachin como Ministro do Supremo Tribunal Federal. Com certeza essa será
uma das decisões mais acertadas desta Casa Legislativa, neste incerto ano de
2015.
Vossa Excelência tem razão ao
citar o admirável Bispo Desmond Tutu: "Se você é neutro em uma situação de
injustiça você escolhe o lado do opressor".
Confiado de que as luzes da razão
hão de iluminar o Senado da República, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marcos Alves da Silva
NOTA: Esta mensagem foi postada no perfil do Senador Álvaro Dias no Facebook:
https://www.facebook.com/ad.alvarodias?fref=ts
Rodrigo da Cunha Pereira - Presidente do IBDFAM rechaça as absurdas acusações de Fachin e o IBDFAM são contra a Família e o Casamento
DIREITO DAS
AMANTES?
*Rodrigo
da Cunha Pereira
Tem sido assustador como
determinados veículos de comunicação têm distorcido e faltado com a verdade
para tentar vetar a indicação ao STF do jurista Luís Edson Fachin. Como se não bastassem
as informações falsas e caluniosas a seu respeito, querem desmerecer o seu
reconhecido profissionalismo e a instituição que ele foi um dos fundadores, IBDFAM-
Instituto Brasileiro de Direito de Família. Um dos exemplos mais absurdos, pra
não dizer ridículo, é que ele apregoa a poligamia. E por aí vão os disparates.
Acusaram-no até de comunista. Só faltou falar que comunista come cérebro de
criancinha, como se dizia na década de 1960. Daqui a pouco vão querer outros
retrocessos sociais como proibir o divórcio no Brasil e dizer que as famílias
constituídas por união estável são ilegítimas, e que se pode anular o casamento
se a mulher não for virgem.
A leitura maldosamente
distorcida de um dos melhores juristas do mundo só pode ser de quem não gosta
do Brasil, não quer um STF imparcial, esconde outros interesses, e desconhece
os avanços mínimos dos Direitos Humanos, evoluído às custas de muito
sofrimento. Estas manifestações baratas e caluniosas são verdadeiros sofismas,
isto é, partem de uma premissa falsa formulada com o propósito de enganar e induzir alguém a erro. Aristóteles
define a sofística como a sabedoria aparente, mas não real, ou seja, a
habilidade de aduzir argumentos capciosos ou enganosos. Por exemplo, ao dizerem
que ele é favorável à pensão para amantes. O Projeto de lei elaborado pelo
IBDFAM – Instituto Brasileiro de direito de Família, (PLs 470/2013 Senadora
Lídice da Mata – PSB-BA), diz em seu artigo 14: “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência,
amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas
condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família. Parágrafo
único. A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua
relacionamento paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres
referidos neste artigo, e se for o caso, por danos materiais e morais”.
Onde está escrito amante? Ora, amante não tem direito a nada, a não ser o
prazer de dar e receber amor.
Do ponto de vista jurídico,
ninguém em sã consciência defende uma asneira dessa. O que se defende, é que se
alguém constituiu uma família paralela à outra, terá que se responsabilizar por
isto. A legislação da forma que está hoje é que incentiva tais relações e
premia quem tem amante, já que se pode tê-las à vontade e nenhuma
responsabilidade decorre das infidelidades. O tão combatido artigo 14 do
Estatuto das Famílias vem exatamente fazer o contrário do que os moralistas de
plantão estão apregoando. É preciso retirar o véu da hipocrisia e atribuir
responsabilidades aos sujeitos pelas suas escolhas.
Dentre as várias outras
falácias para denegrir a imagem do jurista reconhecido pela comunidade
internacional e do IBDFAM, é que somos contra as famílias e o casamento. Isso
não seria possível. A família é a base da sociedade (Art. 226 da Constituição
da República) e não há como destruí-la. Sem família não há sujeito, nem Estado.
O próprio Fachin é casado com a mesma mulher no civil e religioso, há quatro
décadas, e cumpre o mais tradicional papel, com filhos e netos. O IBDFAM é
também um espaço para democracia onde se reúnem os mais diversos pensamentos
para o Direito de Família. O que se deseja nesta instituição é assegurar que as
pessoas possam escolher livremente as formas de constituir família, o respeito às
crenças religiosas sem querer impô-las a outrem como verdade absoluta. Ou seja,
a defesa de um Estado laico que respeite todas as convicções religiosas e a
autonomia privada.
Na evolução do pensamento
jurídico, como em qualquer outro campo do conhecimento, é natural que as
pessoas se identifiquem mais com este ou aquele raciocínio. Sempre foi assim e
sempre será. Mas neste embate perverso e sofístico para eliminar um candidato à
vaga do STF alguns veículos de comunicação ultrapassaram todos os limites. Certamente sabem das distorções produzidas. Mas cá dentro
do universo do Direito de Família e do mundo jurídico em geral, as facções se
dividem em um Direito com alma e Direito sem alma. Porque incomoda tanto que
Fachin e o IBDFAM defendam um Direito Constitucional com alma e que respeite os
Direitos Humanos?
Rodrigo da
Cunha Pereira
Advogado,
Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM,
Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e
livros em Direito de Família e Psicanálise.
quarta-feira, 6 de maio de 2015
A ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal por decisão unânime do seu Conselho Deliberativo apoia a indicação de FACHIN ao STF
NOTA DE APOIO AO JURISTA LUIZ EDSON
FACHIN
A
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – Anape
-, por decisão unânime do seu Conselho Deliberativo tomada nesta
data, vem
a público externar seu apoio ao jurista LUIZ EDSON
FACHIN, indicado para
a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal decorrente da aposentadoria do
Ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes, considerando a sua experiência
acadêmica como professor da Universidade Federal do Paraná, honrado e
qualificado Procurador do Estado do Paraná, por quase duas décadas, até 2006, e
advogado militante desde o início da década de 1980.
Ao
hipotecar apoio ao nome escolhido pela Presidenta Dilma Rousseff, a Anape está
certa de que o indicado possui todos os atributos para a indicação: cidadão com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; notável saber
jurídico; e reputação ilibada.
Nos
assentamentos profissionais do Dr Fachin, não há nada que o desabone, motivo
pelo qual certamente dignificará a mais alta corte brasileira com o seu
brilhantismo, sua idoneidade, sua cordialidade e sua dedicação ao Direito e à
Justiça.
Registra-se,
quanto aos questionamentos formulados pela elevada Comissão de Constituição e
Justiça do Senado da República a respeito da compatibilidade do exercício do
cargo de Procurador do Estado com o múnus público da advocacia lato
sensu, que a Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, inciso
XIII, condiciona as restrições ao exercício de profissão à existência de lei
que, conforme o artigo 22, inciso XVI, é privativa da União.
O
Estatuto da Advocacia, Lei nº 8906/1994, no seu artigo 30, dispõe sobre a
existência de impedimento para o exercício da advocacia pelos “servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
A
lei federal que rege a matéria, portanto, não veda o exercício da advocacia aos
Procuradores de Estado, limitando-se, apenas, a impedir a advocacia contra o
próprio Estado-membro e os entes a ele vinculados.
Durante
o período em que perdurou a atividade de Luiz Edson Fachin como Procurador do
Estado do Paraná, a OAB paranaense realizou a devida anotação do impedimento
profissional contra a Fazenda Pública, não havendo nada que o desabonasse, a
partir dali, no campo correcional.
Os
Procuradores dos Estados e do DF, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, atuam com liberdade e autonomia decorrente da formação superior
específica, legalmente reconhecida e rigorosamente regulamentada e controlada.
São cientes da identidade profissional de advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil e das responsabilidades éticas norteadoras da profissão, não
apenas em razão do múnus constitucional que lhes é imposto, mas pela vocação,
pelo perfil profissional que os orienta.
O
exercício da profissão de advogado pelo Dr. Luiz Edson Fachin sempre
correspondeu à melhor aplicação prática dos conhecimentos técnico-jurídicos em
favor dos interesses que orientava ou patrocinava fielmente, respeitados as
incompatibilidades e impedimentos legais.
Tanto
é assim que o nome de Luiz Edson Fachin foi aclamado pelo presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que
parabenizou a sociedade brasileira pela conquista simbolizada pela indicação
desse brasileiro digno, ético e leal aos valores constitucionais[1]; e, apoiado pelo
respeitável Colégio de Presidentes da OAB, em razão da grande contribuição que a
sua integridade e conhecimento jurídico garantirão ao aprimoramento da mais alta
Corte de Justiça do País[2].
No
Supremo Tribunal Federal, foi destacado o seu conhecimento jurídico e o fato de
ser pioneiro na constitucionalização do Direto Privado no Brasil, um grande
acadêmico e representante da classe da advocacia brasileira.[3]
Assim,
fazemos coro às referências da comunidade jurídica quanto ao renomado jurista
que o governo oferece à apreciação dos representantes da sociedade
brasileira.
Brasília/DF,
05 de maio de 2015.
Marcello Terto e
Silva
Presidente da
Anape
sábado, 2 de maio de 2015
TEMPO DA SABEDORIA E DA DELICADEZA - Depoimento da Prefessora Daniele Pontes
TEMPO DA SABEDORIA E DA DELICADEZA
Daniele Pontes
Em tempos de muitas "estranhas certezas", tenho como clara certeza que a
indicação do Professor Fachin ao STF nos aproxima, do ponto de vista de um
querer civilizatório, do tempo da sabedoria e da delicadeza. Por todos nós ...
espero que o Senado, num raio de serenidade consagre e exalte o que é realmente
importante! No mais ... como diriam outros grandes mestres ... "se todos fossem
iguais a você ... que maravilha viver!"
#vaiFachinA Professora Daniele Pontes é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1999), mestrado (2004) e doutorado (2012) em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2004). É coordenadora de Pós-graduação em Direito à Cidade e Gestão Urbana e professora da graduação do curso de Direito da Universidade Positivo. Professora do curso de Pós-graduação em Direito da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná - FEMPAR e da Unicuritiba. Pesquisadora do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Sócia da Ambiens Sociedade Cooperativa.
sexta-feira, 1 de maio de 2015
Antonio Carlos Marcato sobre FACHIN: "jurista de escol, que irá engrandecer o Supremo Tribunal Federal"
FACHIN: jurista de escol, que irá engrandecer o Supremo Tribunal Federal
Tive a honra de integrar banca examinadora da defesa de dissertação de Mestrado
do Prof. Luiz Edson Fachin, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, na qual foi aprovado com louvor e distinção. Desde essa
época acompanho seu trabalho e posso assegurar que se trata de excelente
profissional e jurista de escol, que irá engrandecer o Supremo Tribunal
Federal.
Antonio Carlos MarcatoO professor MARCATO é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Mestre, Doutor e Livre Docente pela Universidade de São Paulo, atuando como professor associado de Direito Processual Civil na respectiva Faculdade de Direito, lecionando nos cursos de graduação e pós-graduação.
Foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil; aposentou-se como Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde atuou na Seção de Direito Privado.
É integrante do Instituto Brasileiro de Direito Processual; do Conselho Jurídico da FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; da Academia Paulista de Direito; da Academia Paulista de Magistrados, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual; da Associação Internacional de Direito Processual; é árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo; é sócio colaborador do Instituto dos Advogados de São Paulo; é Sócio Honorário do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito IBED; é coordenador acadêmico de Marcato Cursos Jurídicos.
Escreveu diversos artigos jurídicos em revistas especializadas, tendo publicado os livros Ação de consignação em pagamento (5ª edição, Editora Malheiros); Procedimentos especiais (14ª edição, Editora Atlas); O processo monitório brasileiro (Editora Malheiros); Competência Conflitos de Competência Exceções de impedimento e de suspeição do juiz (em colaboração com o Des. Aniceto Lopes Aliende 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais); Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos (em colaboração com Vicente Greco Filho e outros, coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva); Código de Processo Civil Interpretado (coordenador e co-autor, 2ª edição Editora Atlas), entre outros. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr.
A OAB, por unânime decisão dos 27 Presidentes da Seções Estaduais,defende a aprovação de FACHIN ao STF
OAB defende aprovação do advogado Fachin ao STF
Brasília - O Colégio de Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil vem a público manifestar apoio à indicação do Professor Luiz Edson Fachin ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Luiz Edson Fachin, cuja integridade e conhecimento jurídico são indiscutíveis, preenche todos os predicados para integrar a mais alta Corte de Justiça do País.
Luiz Edson Fachin, na honrosa função de Ministro do Supremo Tribunal Federal, certamente atuará de forma imparcial e independente e contribuirá para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário Brasileiro.
Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB
http://www.oab.org.br/noticia/28344/oab-defende-aprovacao-do-advogado-fachin-ao-stf
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