segunda-feira, 11 de maio de 2015

RENÉ ARIEL DOTTI, um dos mais respeitados jurista do Brasil, questiona: Sabatina ou Inquisição? Leitura imprescindível e urgente.




SABATINA OU INQUISIÇÃO?
René Ariel Dotti

         A resistência heroica do Professor e Advogado Edson Luiz Fachin contra juízos temerários alimentados pelo preconceito de idéias e intolerância de convicções tem sido enfrentada com paciência beneditina e o vigor dos grandes espíritos. Sua pretensão de servir ao nosso país com o patrimônio intelectual no Brasil e no exterior que conferem, sem qualquer favor, no campo jurídico nacionalmente reconhecido não está em discussão pois é imensamente notório e Por isso volto à nossa luta que é fraternalmente partilhada com inúmeros cidadãos de nosso país. a Causa Fachin contra o obscurantismo e a intolerância que são incompatíveis em uma casa de leis no Estado Democrático de Direito.
         Tenho confiança na prudência e na capacidade de avaliação dos Senadores da República que, certamente, não farão da sessão nobre de uma sabatina sobre a condição humana, social, política,  intelectual e espiritual de um candidato a juiz, num simulacro de inquisição de Tribunal do Santo Ofício, com as mais variadas acusações para a excomunhão de apóstatas e hereges.

Galileu Galilei (1564-1642), o imortal matemático, físico e astrônomo italiano, foi o verdadeiro fundados da ciência experimental na Itália. Entre as suas principais pesquisas e Descobertas levaram-no a adotar o sistema do mundo proposto pelo astrônomo Nicolau Copérnico ( 1473-15430) conforme a teoria heliocêntrica do sistema solar. Galileu  defendeu aquela tese proclamando que o centro do mundo planetário era o Sol e não a Terra. Mas foi perseguido por aquela tese pelos escolásticos e pela Cúria romana que declararam ser herético o sistema de Copérnico. “Intimado a abandonar a sua doutrina, Galileu acedeu a tudo que lhe quiseram impor, mas de volta a Florença reuniu num livro (1632), todas as provas da verdade do sistema. Essa obra foi denunciada à Inquisição e Galileu, então septuagenário, teve, para escapar à fogueira, de abjurar, de joelhos, perante aquele tribunal a sua pretendida heresia (1633)”.
Fonte: Dicionário Prático Ilustrado,  publicado sob a direção de Jaime de Sèguier, em edição atualizada e aumentada por José Lello e Edgar Lello, Porto (Portugal): Lello & Irmão- Editores, 1973, p. 1629.

Mas na mesma obra se encontra o seguinte: “  E pur si muove!” (“E contudo ela move-se”). Palavras italianas, que se diz ter Galileu pronunciado, depois de haver sido obrigado pelo Santo Ofício a abjurar a pretendia heresia de que a Terra girava sobre si mesma no espaço” (p. 1301)

         Felizmente, porém, não estamos mais no tempo das devassas produzidas pelos regimes autoritários religiosos, militares ou qualquer governo de força. No Brasil de hoje, cuja Constituição consagra liberdades públicas, direitos e garantias individuais;  que garante que “ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo de a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII, do Título II dos direitos e garantias fundamentais)   

          A mesma  Carta Magna,  traz no preâmbulo a afirmação de que os representantes do povo brasileiro,

“reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na ordem interna e internacional (...)

         Quais são as exigências constitucionais para o exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal?  1ª. A cidadania (brasileira); 2ª  a idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos; Notável saber jurídico;  4ª Reputação ilibada.
         Faltam ao cidadão e mestre de Direito Edson Luiz Fachin algum ou alguns desses requisitos?  Obviamente não!
         A discussão pública sobre a candidatura limita-se, apenas, a indagar sobre o último pressuposto, uma vez que o saber jurídico não encontra nenhuma objeção como é público e notório.  A imensa documentação da comunidade jurídica nacional e internacional atesta-o soberanamente.
         Faltaria a ele a reputação  ilibada? O que  significa “reputação ilibada?” Os dicionários conceituam a palavra “ilibada”, como sinônimo de “1 não tocado; sem mancha; puro  2 que ficou livre de culpa ou de suspeita; reabilitado, justificado” (Houaiss).
         A única objeção que seria apresentada com base em  parecer do analista Dr. João Trindade Cavalcanti Filho, solicitado por um ilustre Senador do PMDB, afirmando ilegalidade na advocacia privada em conflito com o cargo de Procurador do Estado do Paraná, foi devidamente neutralizada pelo Consultor Legislativo Fernando Trindade à luz da Constituição Federal, da legislação específica sobre impedimentos e incompatibilidades para a advocacia (Lei nº 8.906/1994) e reiteradas decisões do Conselho Federal da OAB demonstrando, exaustivamente que não há nenhum óbice para o reconhecimento da reputação ilibada do candidato Fachin. Vale transcrever parte da conclusão afirmando a inexistência de incompatibilidade, embora a restrição de advogar contra a no período em que foi procurador do Estado do Paraná, pelas razões acima arroladas, em especial no item V, o nosso entendimento é o de que tal exercício encontra amparo no ordenamento jurídico do País, em especial na Constituição Federal, não se revestindo de ilegalidade (Documento circulando em redes sociais)
         Não posso acreditar que o Senado incorpore o espírito de Joseph Mc Carty. Não para perseguir comunistas (isso já passou de moda); Mas se pretender decidir um assunto que tem natureza legal a defeituosa interpretação poderá criar um terrível erro parlamentar. Bem mais grave que o erro judiciário. Porque a vítima deste, cumprida a pena e obtida a reabilitação mediante condições legais, além da indenização devida pelo Estado, poderá voltar ao convívio social sem sofrer a pena de rejeição.
         Mas um honrado cidadão e mestre reconhecido de Direito, reprovado pelo Supremo Tribunal por indignidade ao cargo irá purgar uma irrecorrível e eterna sentença. Será a segunda recusa na história do Judiciário brasileiro após um século.
         Onde a culpa para autorizar a maldição desse julgamento que ressuscitando a liturgia fantástica lembra:

“A outra vertente  do impacto político das Inquisições diz respeito ao papel dos tribunais da fé, apesar deles e contra a sua vontade, no processo da criação de um novo sistema de valores. Com efeito, as inquisições utilizaram seus ritos mais ostentatórios, como o do auto da fé, para se afirmar como pilar da Igreja militante, principal impedimento à conquista da fortaleza sediada pelos hereges. Esse gênero de retórica, utilizado nos sermões, era sublinhado pelos atos de imposição da penitência e do castigo, expondo em público milhares e milhares de condenados. É justamente essa operação constante de propaganda do triunfo contra a heresia que se volta contra as próprias Inquisições”. Fonte: Bethencourt, Francisco. História das Inquisições - Portugal, Espanha e Itália: Séculos XV-XIX, São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 410.


         Luiz Edson Fachin não é candidato ao cargo de Imperador para mudar a  Constituição e o regime do nosso país como se o alto colegiado do Supremo Tribunal Federal pudesse ficar refém (?!!!)de ações totalitárias que nunca foram praticadas ou defendidas pelo Professor e Advogado Fachin. Ele não deve e nem precisa ajoelhar-se em um Auto de Fé e de Expiação perante o augusto Senado da República brasileira, que num tempo de liberdades públicas, direitos e garantias individuais não está a procura de hereges de doutrinas oficiais e não é parceiro da intolerância. Os rastilhos da intriga, distribuídos como material de combustão para acender uma grande e luminosa fogueira irão desaparecer com a Verdade e a Justiça de quem se propõe a assumir a missão mais importante de sua vida.
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René Ariel Dotti (15.11.1934). Advogado nas áreas criminal e de família desde 1958 •• Professor Titular de Direito Penal, por concursos: Auxiliar de Ensino (1966); Assistente (1970); Adjunto (1979) e Titular (1981) •• Comenda do Mérito Judiciário do Estado do Paraná •• Secretário de Estado da Cultura do Paraná (1987-1991)  ••  Medalha do Mérito Legislativo, da Câmara dos Deputados por proposta do Deputado Osmar Serraglio (2007), “como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Poder Legislativo e ao Brasil” (Membro de comissões de reforma do sistema penal (1979 a 2000) constituídas pelo Ministério da Justiça •• Corredator dos projetos que se converteram nas Leis 9.209 e 9.210/1984 (Reforma da Parte Geral do Código Penal e instituição da Lei de Execução Penal) ••Redator do Anteprojeto de Reforma do Tribunal do Júri (Lei nº 11.689/2008 ••  Condecorado com a Medalha Tenente Max Wolff Filho da Legião Paranaense do Expedicionário (20.02.1988) •• Prêmio Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, como uma das personalidades civis de 2014 •• Medalha  Santo Ivo - Padroeiro dos Advogados, conferida pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, por ocasião da XXI Conferência Nacional da OAB (Curitiba, nov. 2001 )•• Homenagem  do Conselho Federal da OAB,Comissão Parlamentar Memória, Verdade e Justiça e a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em sessão pública de 13.11.2014, “pelos serviços advocatícios prestados na defesa de presos e perseguidos políticos na ditadura militar” •• Homenagem do Conselho Federal da OAB “em reconhecimento aos relevantes serviços desenvolvidos na defesa dos direitos civis e na luta pela redemocratização do Brasil, por ocasião da passagem do cinquentenário do Golpe Militar” (31.03.2014) •• Presença (foto e texto) no livro “Coragem: A Advocacia Criminal anos de Chumbo”,  Org. Deputado José Mentor, iniciativa OAB-SP  •• Depoimento no livro “Advocacia em tempos difíceis: Ditadura Militar,  1964-1985”, realização da FGV, coordenação Paula Spieler e Rafael M. R. Queiroz  ••  Vice-Presidente Honorário da Associação Internacional de Direito Penal, com sede em Paris, desde 1924 •• Demais créditos e homenagens em www.dotti.adv.br e www.professordotti.com.br          

3 comentários:

  1. Não precisamos de juristas éticos, dignos e leais no STF, mas sim de juízes corajosos, imperiosos e cruéis; que apliquem a lei, crua e nua, como expressão civilizatória da Nação num dado momento da sua história; que não se arroguem na condição de se utilizarem da força do Estado para impor seu conceito de Justiça a quem quer que seja; que não se promovam midiaticamente ou façam juízo de valor sobre os fatos da nação; que não tenham ideologia e que se eximam de fazer das suas crenças julgamento. Que sejam, enfim, guardiões da Constituição - que se abandonem como personagens para dignificar o Estado de Direito, a nossa Pátria - Brasil!

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    1. Você está sendo irônico, ou num momento de delírio?

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  2. Mais um jurista chapa-branca e governista.

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